O Plano de Assistência Complementar do IPERGS admite a
inscrição da mãe do servidor que não for sua dependente.
Tratando-se de um plano de livre adesão, foi
regulamentado pela Resolução nº 314/2001, sendo possível o cancelamento após o
inadimplemento de quatro parcelas, não havendo falar em direito adquirido.
Hipótese em que o reingresso já não seria possível em
razão da idade da progenitora da autora e do lapso temporal transcorrido desde
o cancelamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
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Vigésima
Segunda Câmara Cível
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Nº 70036384998
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Comarca de
Porto Alegre
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ELAINE TEREZINHA LISBOA DE CARLI
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APELANTE
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INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária
(Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mara Larsen Chechi e
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Porto Alegre, 27 de maio de 2010.
DES.ª REJANE MARIA DIAS
DE CASTRO BINS,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (PRESIDENTE E
RELATORA)
ELAINE TEREZIHA LISBOA DE CARLIS propôs contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul ação declaratória do direito à reinclusão de sua mãe, Sr.ª
Nelza de Souza Lisboa, como sua dependente no Plano de Assistência
Complementar.
Julgada improcedente a ação, apelou. Sustentou que, em
maio de 2004, pela primeira vez não pagou a contribuição do PAC da mãe,
porquanto o Estado do Rio Grande do Sul “permitiu
que fossem descontados R$579,65 [...] referente
a todos os descontos e estornos no contracheque da servidora”, que “representaram aproximadamente 97%” dos
seus vencimentos brutos, não obedecendo ao limite de 70% e permitindo o débito
de R$384,65 de financiamento junto ao Banrisul. Invocou o art. 81 da Lei
Complementar Estadual nº 10.098/94, segundo o qual, “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento”, sendo o percentual de 70%
resultante do Decreto regulamentador, nº 43.337/04, art. 15. Referiu a
dependência total de sua mãe, de acordo com o art. 9º, inc. IV, da Lei Estadual
nº 7.672/82, residindo no mesmo endereço, contando com 71 anos de idade, sendo
portadora de grave problema visual, tendo o dever de ampará-la, de acordo com o
art. 231 da Constituição Federal. Advogou que foi suprimido um direito
adquirido há mais de dez anos. Disse estar em discussão o direito à vida de sua
mãe, trazendo à colação o art. 196 da Carta Fundamental, sobre o qual não se
poderia sobrepor a Resolução nº 314/2001 do IPERGS. Pediu o provimento do
apelo.
Houve resposta. O Ministério Público opinara pela
improcedência da ação.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (PRESIDENTE E
RELATORA)
Eminentes colegas.
O Plano de Assistência Complementar, conhecido por PAC,
tem por finalidade permitir a manutenção da assistência médica a ex-dependentes
e a pensionistas que já não mantêm essa condição, sendo extensível a outros
familiares dos servidores, cuidando-se de um plano voluntário, à semelhança de
tantos outros como Golden Cross, Unimed, Saúde Bradesco, etc. Prevê uma
contribuição que varia segundo a faixa etária da pessoa. É de livre adesão.
No site do IPE-SAÚDE on line, constam informações a respeito, sendo certo que a mãe do
segurado pode participar somente quando excluída de elenco de dependentes. A falta de pagamento de quatro contribuições, consecutivas
ou não, implicará o cancelamento do Plano[1].
É fato incontroverso que não
foram pagas quatro prestações do Plano.
Como o art. 9º, inc. IV, da
Lei Estadual nº 7.672/82 prevê que a mãe pode ser dependente do segurado e o
PAC pode ser utilizado para a mãe que não é dependente, conclui-se que a autora
deveria ter feito prova dessa dependência e, então, poderia até mesmo incluir a
mãe como beneficiária no IPE-SAÚDE normal. Não há prova adequada nesse sentido.
É muito possível que não tenha sido feita por não estar atendido o disposto no
art. 13 daquela Lei Estadual, já que a certidão de óbito revela a viuvez da interessada (fl. 15), que deve receber
pensão do de cujus. De toda sorte,
excluem-se as duas dependências, do art. 9º e junto ao PAC, havendo contradição
em buscar a filiação a este se existir a condição de dependente da mãe da
apelante, como é alegado.
Sendo um plano de livre
adesão, nada impede que haja normas a regulá-lo, inclusive a da perda da
situação de associado ante o não pagamento, não havendo falar em direito
adquirido pela participação anterior, mesmo que durante dez anos.
A Resolução nº 314/2001 (fl.
52) prevê a cobrança da contribuição mensal normal por consignação em folha;
mediante débito em conta corrente ou em outra modalidade, na impossibilidade da
primeira (art. 11).
O certo é que não houve
pagamento, a apelante foi notificada (fls. 46-7), foi alterada a modalidade de pagamento
para permiti-lo (fl. 48), com emissão de DOCs de cobrança, houve várias
oportunidades para tal, como revelam os documentos das fl. 24 e 43, referindo
estarem em aberto as parcelas de maio, junho e julho de 2004, paga a de agosto
através de boleto bancário, sendo o plano cancelado em outubro, após nova
inadimplência em setembro e outubro, como retrata o documento da fl. 25,
completados os quatro pagamentos não feitos previstos no art. 12 da Resolução
nº 314/2001. Ademais, a solicitação de reingresso só foi feita em 2007, após
doze meses, e não foi aceita em face de a mãe da autora não atender o limite de
idade estabelecido para ingresso ou reingresso.
Não se pode acolher a
alegação da autora de que o débito em conta, em maio de 2004, não foi feito por
culpa do Estado, que permitiu descontos superiores aos 70% previstos no Dec. nº
43.337/2004. Se os descontos superaram o limite, é porque a autora comprometera
sua renda livremente, quem sabe até premida por circunstâncias de necessidade
pessoal ou familiar, mas autorizou livremente o débito em conta. A apelante invocou o art. 81 da Lei
Complementar Estadual nº 10.098/1994, mas somente citou o caput. Reproduzo-o na íntegra:
Art. 81 - Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
E o art. 15 do Decreto
Estadual nº 43.337/04 só impôs o limite de 70% após ser alterado pelo art. 3º
do Decreto Estadual nº 43.574/05.
A responsabilidade prevista no art. 231 da Constituição
Federal se exerce da forma possível e o direito à saúde estampado no art. 196
não afetam a solução, seja porque aquele não ingressa na seara de planos
privados de saúde, seja porque este está ligado ao SUS e não a planos
particulares.
Dessarte, não se pode prover o recurso.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da
lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados
e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo.
Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à
legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de
dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de
Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a
implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução
da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.
PELO EXPOSTO,
o voto é no sentido de negar provimento à apelação.
Des.ª Mara Larsen Chechi (REVISORA) - De
acordo com a Relatora.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - De
acordo com a Relatora.
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS -
Presidente - Apelação Cível nº 70036384998, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARA LUCIA COCARO MARTINS
[1]
Disponível em http://www.ipe.rs.gov.br/cober_planos_complementares.htm,
acessado em 20/05/2010.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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