A
ação foi ajuizada contra ato do diretor técnico do Departamento Regional de
Saúde do município e julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Barretos. Segundo a sentença, o diretor não causou prejuízo à saúde da paciente
ao deixar de fornecer os remédios pleiteados.
Contrariada
com o resultado, a impetrante apelou, reiterando as alegações apresentadas
anteriormente. O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator do
processo, manteve a sentença. Em seu voto, “segundo consta do relatório do
médico que assiste a autora, no último retorno da paciente, já fora ela
‘orientada sobre o mau prognóstico, pelo número de tentativas anteriores, pouca
resposta e idade avançada’, tanto assim que o médico fez consignar, no mesmo
documento, que esta seria a última tentativa para o tratamento em questão”.
O
desembargador continua: “ora, se um somatório de fatores fala em desfavor do
êxito no tratamento, não se pode constituir o Estado na obrigação de arcar com
o custo elevado dos medicamentos prescritos, de eficácia remota”.
A
votação foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores
Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho.
Apelação nº 0002325-61.2011.8.26.0066
Comunicação
Social TJSP – MR (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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