Em
seu artigo 4º, a Instrução Normativa 49 estabelece quatro critérios para que as
partes possam escolher um deles, que deverá constar do contrato, servindo de
parâmetro para o reajuste. De acordo com a norma, os contratos poderão ter um
índice vigente e de conhecimento público; um percentual prefixado; variação
pecuniária positiva (valor nominal em moeda corrente) ou alguma fórmula de
cálculo acordada entre contratante e contratado.
“Considero
que este seja um grande passo da ANS na busca por um setor mais harmonioso e
profissionalizado, no qual os contratos sirvam efetivamente como ferramenta de
gestão dos negócios”, afirmou o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS,
Bruno Sobral.
A
Instrução Normativa 49 também veda qualquer tipo de reajuste condicionado à
sinistralidade da operadora. A norma estabelece, ainda, um prazo de 180 dias
para que os contratos vigentes que não estejam de acordo com essas regras
possam ser adequados às novas cláusulas.
Fonte:
ANS
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