Se o seguro é em grupo ou não, as regras contratuais são as mesmas, especialmente a boa-fé, a mutualidade e os riscos.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO COM LESÃO NEUROLÓGICA QUE
GEROU PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS NOS MEMBROS INFERIORES.
INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. CONFIGURADO O
FATO GERADOR PARA O
RECEBIMENTO DO SEGURO.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. TJRJ
APELAÇÃO N.º 0402603-95.2008.8.19.0001
APELANTE: SULAMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA
APELADO: FSCJ
RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados.
É anuo o prazo de prescrição do direito de receber a indenização oriunda do
contrato de seguro (art. 206, § 1º, II, “b” DO Código Civil).
O autor teve ciência da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da
indenização em 02 de maio de 2008, e propôs a ação em 14.12.2008. Assim,
consoante entendimento trazido nos enunciados 229 e 278 do Superior Tribunal
de Justiça, não se consumou o prazo prescricional.
O contrato que beneficia o autor exclui as causas de invalidez permanente
parcial. No entanto, o laudo pericial elaborado na fase instrutória é claro ao
afirmar que o autor é incapaz, totalmente, para o exercício de atividades de vida
diária e laborais, eis que a lesão neurológica que a ocasiona é irreversível.
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro
no art. 557, do Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de demanda, pelo procedimento comum
ordinário, proposta por Francisco de Souza Coelho Junior, em face de
Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, objetivando recebimento
de valor de seguro de vida, em virtude de invalidez permanente.
Gratuidade de justiça deferida ao autor a fls. 51.
Contestação apresentada às fls. 58/70, arguindo,
prejudicial de prescrição da pretensão autoral, e no mérito, em apertada
síntese, que o autor não tem direito ao recebimento do seguro, porque
não há cobertura para o risco verificado, eis que o autor é portador de
invalidez permanente parcial, e somente seria indenizável segundo o
contrato a invalidez permanente total.
Decisão de saneamento a fls. 100, ocasião em que se
afastou a questão prejudicial da prescrição e deferiu a produção da prova
documental e pericial médica.
Laudo médico-pericial em fls. 132/142.
Esclarecimentos do perito em fls. 153/154.
O Juiz proferiu sentença (fls. 166/168). Julgou procedente
o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
195.019,00, acrescido de juros de 01% ao mês e correção monetária
pelos índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal a contar da data
da citação.
Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Inconformado e vencido, o réu apelou. Em suas razões
recursais, sustenta, em síntese, que: a) houve a consumação do prazo
prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil; b)
Afirma ser irrelevante a existência de eventual pedido de reconsideração
uma vez que o prazo prescricional se inicia da recusa da seguradora em
conceder a indenização; c) as coberturas e garantias indenizáveis aos
segurados estão estipuladas em cláusulas expressas na apólice de
seguros; d) o contrato de seguro envolve o chamado risco de invalidez
permanente total por doença, o qual o autor não se enquadra; e) a
invalidez do apelado é PARCIAL por doença e não total, o que inviabiliza
a indenização securitária em razão de ser um risco não coberto pelo
contrato.
Contrarrazões em fls. 187/191.
O recurso é adequado e tempestivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É anuo o prazo de prescrição do direito de receber a
indenização oriunda do contrato de seguro (art. 206, § 1º, II, “b” do
Código Civil).
Nos termos da Súmula 229 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, é,
portanto, a data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da
pretensão, conforme dispõe o enunciado nº 278 da súmula do E. Superior
tribunal de Justiça:
“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora
apelada, tomou conhecimento do fato gerador de sua pretensão com o
recebimento do documento acostado em fls. 41/42. Documento este que
se encontra datado de 02 de maio de 2008.
Assim, considerando que a ação foi proposta em
04/12/2008, o lapso prescricional ânuo não foi consumado. Logo, correto
o entendimento do juízo a quo que rejeitou a questão prejudicial.
Dispõe o art. 757 do Código Civil que pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados.
Segurado e segurador são obrigados a guardar, tanto na
conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Se o seguro é em grupo ou não, as regras contratuais
são as mesmas, especialmente a boa-fé, a mutualidade e os riscos.
No caso em análise, vê-se da apólice acostada as fls. 15,
que a seguradora obrigou-se a indenizar a autora, por incapacidade
permanente, em R$ 195.019,00.
De fato, o contrato que beneficiaria o autor exclui as
causas de invalidez permanente parcial. Assim, considerando que a
controvérsia residia em definir se a incapacidade do autor é total ou
parcial, foi determinada a realização da perícia médica para verificação
das lesões sofridas pelo autor em decorrência da doença que possui por
se tratar de prova imprescindível para solução de lide. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO,
NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DE
AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA
DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO
MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA
INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -
NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO
UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.DO
MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO EM
GRUPO - INVALIDEZ - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO,
DESDE QUE COMPROVADA A SUA INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE POR DOENÇA - NEGATIVA DE
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA
NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE
SEGURADO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE O DEIXOU
TOTALMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER QUALQUER
ATIVIDADE LABORATIVA, CONFORME DEMONSTRA A
PROVA PERICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSS - DIREITO AO
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA
NO CONTRATO.RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM
SUBEMENTADO:1. Apelação contra sentença de procedência
parcial em demanda de cobrança de indenização securitária,
em virtude de invalidez permanente da parte autora. 2.
Prescrição ânua que se afasta, diante da suspensão do prazo
pela ocorrência de pedido administrativo. Incidência do verbete
229 do colendo STJ ("O pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão").3. Laudo pericial que expressamente
reconheceu a incapacidade permanente do apelado de exercer
definitivamente atividade laborativa.4. Argumento de que não
existe comprovação do caráter permanente da doença que
acomete o demandante, uma vez que este não se encontraria
incapacitado para a realização de outras atividades, que não
encontra amparo na prova produzida.5. Prova pericial
conclusiva no sentido de que o apelado se encontra totalmente
incapacitado para o trabalho.6. Assim, como da leitura do laudo
pericial se extrai que se efetivaram as circunstâncias
caracterizadoras da invalidez total permanente por doença, o
direito do recorrido ao recebimento da indenização pela
ocorrência do sinistro se impõe, não merecendo qualquer
reparo a sentença. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. 0075818-43.2006.8.19.0001 – APELACAO
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 21/09/2011 -
QUARTA CAMARA CIVEL
O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo atesta que
o autor possui incapacidade total, permanente e definitiva para
realização de atividades laborativas e diárias (fls. 136/137). Afirma ainda
o expert que a lesão sofrida pelo autor é irreversível conforme se
constata na conclusão do laudo:
“Concluo que a lesão que sustenta o autor o
incapacita permanentemente para as atividades de
vida diária e laborais, eis que a lesão neurológica
que a ocasiona é irreversível” (fls. 137).
Não prospera o argumento da apelante de que a
incapacidade do autor é parcial, e que por este motivo não deve ser
indenizada, pois consoante esclarecimento do perito: “o autor encontrase incapacitado de forma irreversível para o pleno exercício das
atividades de vida diária e demandando auxílio de terceiros” (fls. 194).
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