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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Contrato de seguro de vida. Individual e em grupo. Regras contratuais. Boa-fé, mutualidade e riscos

Se o seguro é em grupo ou não, as regras contratuais são as mesmas, especialmente a boa-fé, a mutualidade e os riscos.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO COM LESÃO NEUROLÓGICA QUE 
GEROU PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS NOS MEMBROS INFERIORES. 
INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. CONFIGURADO O
FATO GERADOR PARA O 
RECEBIMENTO DO SEGURO.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. TJRJ
APELAÇÃO N.º 0402603-95.2008.8.19.0001
APELANTE: SULAMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA
APELADO: FSCJ
RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL.

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do 
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, 
contra riscos predeterminados.
É anuo o prazo de prescrição do direito de receber a indenização oriunda do 
contrato de seguro (art. 206, § 1º, II, “b” DO Código Civil).
O autor teve ciência da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da 
indenização em 02 de maio de 2008, e propôs a ação em 14.12.2008. Assim, 
consoante entendimento trazido nos enunciados 229 e 278 do Superior Tribunal 
de Justiça, não se consumou o prazo prescricional.
O contrato que beneficia o autor exclui as causas de invalidez permanente 
parcial. No entanto, o laudo pericial elaborado na fase instrutória é claro ao 
afirmar que o autor é incapaz, totalmente, para o exercício de atividades de vida 
diária e laborais, eis que a lesão neurológica que a ocasiona é irreversível.
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro 
no art. 557, do Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de demanda, pelo procedimento comum 
ordinário, proposta por Francisco de Souza Coelho Junior, em face de 
Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, objetivando recebimento
de valor de seguro de vida, em virtude de invalidez permanente.
Gratuidade de justiça deferida ao autor a fls. 51.
Contestação apresentada às fls. 58/70, arguindo, 
prejudicial de prescrição da pretensão autoral, e no mérito, em apertada 
síntese, que o autor não tem direito ao recebimento do seguro, porque 
não há cobertura para o risco verificado, eis que o autor é portador de 
invalidez permanente parcial, e somente seria indenizável segundo o 
contrato a invalidez permanente total.
Decisão de saneamento a fls. 100, ocasião em que se 
afastou a questão prejudicial da prescrição e deferiu a produção da prova 
documental e pericial médica.
Laudo médico-pericial em fls. 132/142.
Esclarecimentos do perito em fls. 153/154.
O Juiz proferiu sentença (fls. 166/168). Julgou procedente 
o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 
195.019,00, acrescido de juros de 01% ao mês e correção monetária 
pelos índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal a contar da data 
da citação.
Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas 
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da 
condenação.
Inconformado e vencido, o réu apelou. Em suas razões 
recursais, sustenta, em síntese, que: a) houve a consumação do prazo 
prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil; b)
Afirma ser irrelevante a existência de eventual pedido de reconsideração 
uma vez que o prazo prescricional se inicia da recusa da seguradora em 
conceder a indenização; c) as coberturas e garantias indenizáveis aos 
segurados estão estipuladas em cláusulas expressas na apólice de 
seguros; d) o contrato de seguro envolve o chamado risco de invalidez 
permanente total por doença, o qual o autor não se enquadra; e) a 
invalidez do apelado é PARCIAL por doença e não total, o que inviabiliza 
a indenização securitária em razão de ser um risco não coberto pelo
contrato.
Contrarrazões em fls. 187/191.
O recurso é adequado e tempestivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É anuo o prazo de prescrição do direito de receber a 
indenização oriunda do contrato de seguro (art. 206, § 1º, II, “b” do 
Código Civil).
Nos termos da Súmula 229 do Egrégio Superior Tribunal 
de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora 
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da 
decisão.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, é,
portanto, a data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da 
pretensão, conforme dispõe o enunciado nº 278 da súmula do E. Superior 
tribunal de Justiça:
“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de 
indenização, é a data em que o segurado teve 
ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora 
apelada, tomou conhecimento do fato gerador de sua pretensão com o 
recebimento do documento acostado em fls. 41/42. Documento este que 
se encontra datado de 02 de maio de 2008.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 
04/12/2008, o lapso prescricional ânuo não foi consumado. Logo, correto 
o entendimento do juízo a quo que rejeitou a questão prejudicial.
Dispõe o art. 757 do Código Civil que pelo contrato de 
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a 
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, 
contra riscos predeterminados.
Segurado e segurador são obrigados a guardar, tanto na 
conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e 
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e 
declarações a ele concernentes.
Se o seguro é em grupo ou não, as regras contratuais 
são as mesmas, especialmente a boa-fé, a mutualidade e os riscos.
No caso em análise, vê-se da apólice acostada as fls. 15, 
que a seguradora obrigou-se a indenizar a autora, por incapacidade 
permanente, em R$ 195.019,00.
De fato, o contrato que beneficiaria o autor exclui as 
causas de invalidez permanente parcial. Assim, considerando que a 
controvérsia residia em definir se a incapacidade do autor é total ou 
parcial, foi determinada a realização da perícia médica para verificação 
das lesões sofridas pelo autor em decorrência da doença que possui por 
se tratar de prova imprescindível para solução de lide. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO 
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, 
NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DE 
AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA 
DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA 
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO 
MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA 
INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -
NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO 
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO 
UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE 
PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.DO 
MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO EM 
GRUPO - INVALIDEZ - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE 
PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO, 
DESDE QUE COMPROVADA A SUA INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE POR DOENÇA - NEGATIVA DE 
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA 
NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE 
SEGURADO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE O DEIXOU 
TOTALMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER QUALQUER 
ATIVIDADE LABORATIVA, CONFORME DEMONSTRA A 
PROVA PERICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSS - DIREITO AO 
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA 
NO CONTRATO.RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM 
SUBEMENTADO:1. Apelação contra sentença de procedência 
parcial em demanda de cobrança de indenização securitária, 
em virtude de invalidez permanente da parte autora. 2. 
Prescrição ânua que se afasta, diante da suspensão do prazo 
pela ocorrência de pedido administrativo. Incidência do verbete 
229 do colendo STJ ("O pedido do pagamento de indenização à 
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado 
tenha ciência da decisão").3. Laudo pericial que expressamente 
reconheceu a incapacidade permanente do apelado de exercer 
definitivamente atividade laborativa.4. Argumento de que não 
existe comprovação do caráter permanente da doença que 
acomete o demandante, uma vez que este não se encontraria 
incapacitado para a realização de outras atividades, que não 
encontra amparo na prova produzida.5. Prova pericial
conclusiva no sentido de que o apelado se encontra totalmente 
incapacitado para o trabalho.6. Assim, como da leitura do laudo 
pericial se extrai que se efetivaram as circunstâncias 
caracterizadoras da invalidez total permanente por doença, o 
direito do recorrido ao recebimento da indenização pela 
ocorrência do sinistro se impõe, não merecendo qualquer 
reparo a sentença. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO 
INTERNO. 0075818-43.2006.8.19.0001 – APELACAO
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 21/09/2011 -
QUARTA CAMARA CIVEL
O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo atesta que 
o autor possui incapacidade total, permanente e definitiva para 
realização de atividades laborativas e diárias (fls. 136/137). Afirma ainda 
o expert que a lesão sofrida pelo autor é irreversível conforme se 
constata na conclusão do laudo:
“Concluo que a lesão que sustenta o autor o 
incapacita permanentemente para as atividades de 
vida diária e laborais, eis que a lesão neurológica 
que a ocasiona é irreversível” (fls. 137).
Não prospera o argumento da apelante de que a 
incapacidade do autor é parcial, e que por este motivo não deve ser 
indenizada, pois consoante esclarecimento do perito: “o autor encontrase incapacitado de forma irreversível para o pleno exercício das 
atividades de vida diária e demandando auxílio de terceiros” (fls. 194).

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