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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Grávida deve receber total assistência de plano de saúde em cesariana

Cônjuge afere também os benefícios do plano de saúde, sendo considerado usuário dependente

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed autorize imediatamente a internação de uma cliente para que esta se submeta ao parto cesariano/procedimento obstetrício adequado, assegurando-a quanto a todos os serviços previstos no plano de saúde.

A magistrada determinou ainda a intimação, com urgência, da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para dar cumprimento à decisão, no prazo de 24 horas, vez que a cirurgia cesárea está com data pré-agendada. A intimação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça do Plantão. O descumprimento da decisão ensejará o pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Os autores da ação informaram que foi incluído pela Unimed como beneficiário do Plano Empresarial Amplo E, desde 1º de dezembro de 2012, em razão de
contrato coletivo empresarial para serviços médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia firmado entre a Unimed Natal e a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda.

De acordo com tal contrato, o cônjuge afere também os benefícios do plano de saúde, sendo considerado usuário dependente. Assim, alegou terem contraído matrimônio na vigência do contrato, tendo a autora sido incluída em 10 de maio de 2013, quando já estava grávida.

Ressaltam que o contrato que incluiu a requerente menciona expressamente não haver carências a  cumprir, tanto é que no cartão de identificação de plano, a Unimed especificou "isenção: parto", conforme documento em anexo aos médicos.

Prazos
Em 2 de setembro de 2013, a autora solicitou internação visando à realização de parto cesariano prevista para a data de 12 de setembro de 2013, porém foi surpreendida com a negativa do plano de saúde, diante do prazo de carência a cumprir de dez meses, sendo informada que ainda faltaria um mês para completar referido prazo.

No caso, a juíza entendeu que a operadora de plano de saúde não pode, a pretexto de não cumprimento do prazo de carência, negar-se a autorizar a realização de qualquer procedimento no  associado, quando a vida deste permanece em perigo.

Segundo os documentos  juntados, especificamente a guia de solicitação de internação que demonstram de fato, que a vida da criança está em risco, sendo situação de urgência/emergência, posto que se encontra na barriga da mãe, laçado. “Dessa forma, a negativa da ré pode causar danos irreversíveis ao bebê da autora”, comentou.

Processo nº 0137461-28.2013.8.20.0001
Fonte: TJRN, 17/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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