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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Plano de saúde é condenado a prestar serviço de home care a homem em estado vegetativo


Caso a seguradora não cumpra a determinação e forneça o atendimento ao idoso, será aplicada multa diária no valor de R$ 2 mil reais

A Unimed foi condenada a adotar todas as providências necessárias à prestação dos serviços de atendimento domiciliar, na modalidade home care, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a um segurado de idade avançada que se encontra em estado vegetativo por conta de
um traumatismo craniano. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com filha do segurado, seu pai se encontra em grave estado de saúde, vivendo em estado vegetativo. Com o agravamento de sua saúde, foi internado na UTI do hospital Daher, no Lago Sul. Atualmente, necessita para sua sobrevivência de atendimento especializado, 24 horas, denominado home care, serviço que o plano de saúde se recusa a prestar. Segundo a Unimed, não há qualquer previsão contratual referente à internação domiciliar, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília decidiu que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado e que o plano pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não qual tipo de tratamento. A necessidade do tratamento domiciliar foi atestada por profissional de saúde e as condições bem delineadas nos relatórios médicos. Os serviços a serem realizados na modalidade home care, tais como fisioterapia, enfermagem e fonoaudiologia também foram pedidos pelo médico, devendo ser prestados pela requerida. Quanto aos danos morais, o magistrado decidiu que há dano moral nas hipóteses de recusa injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2010.01.1.108156-6
Fonte: TJDFT. Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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