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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Paciente que, encaminhado pelo SAMU a instituição hospitalar integrante do SUS é obrigado a assinar termo de responsabilidade para realização de procedimento de urgência.


Prestação de serviço médico-hospitalar. Prática abusiva. Vício de consentimento.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - PACIENTE QUE, ENCAMINHADO PELO SAMU A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR INTEGRANTE DO SUS É OBRIGADO A ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA (CIRURGIA CARDÍACA) - PRÁTICA ABUSIVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ESTADO DE PERIGO E COAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. Configura prática abusiva (CDC, art. 39, II e IV), e também vício de consentimento que nulifica o negócio (CC, arts.156, 151 e 171, II), a conduta da instituição hospitalar que, recebendo um paciente encaminhado pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), e sendo ela uma instituição hospitalar integrante do SUS, e
não sendo possível a transferência do paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de atendimento imediato (infarto), recusa o atendimento gratuito, exigindo e obtendo a assinatura do termo de responsabilidade. O serviço de urgência e emergência do SAMU, que integra o Sistema Único de Saúde, efetua o atendimento e transporte de paciente para o hospital público mais próximo, conforme informação extraída do site da Prefeitura de São Paulo e do governo federal, sendo que a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, e sim do próprio serviço.

Apelação nº 0009085-52.2010.8.26.0004
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - PACIENTE QUE, ENCAMINHADO PELO SAMU A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR INTEGRANTE DO SUS É OBRIGADO A ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA (CIRURGIA CARDÍACA) - PRÁTICA ABUSIVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ESTADO DE PERIGO E COAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Configura prática abusiva (CDC, art. 39, II e IV), e também vício de consentimento que nulifica o negócio (CC, arts. 156, 151 e 171, II), a conduta da instituição hospitalar que, recebendo um paciente encaminhado pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), e sendo ela uma instituição hospitalar integrante do SUS, e não sendo possível a transferência do paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de atendimento imediato (infarto), recusa o atendimento gratuito, exigindo e obtendo a assinatura do termo de responsabilidade. O serviço de urgência e emergência do SAMU, que integra o Sistema Único de Saúde, efetua o atendimento e transporte de paciente para o hospital público mais próximo, conforme informação extraída do site da Prefeitura de São Paulo e do governo federal, sendo que a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, e sim do próprio serviço.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009085-52.2010.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes D.A.G.S. e C.A.G.S., é apelado SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MELO BUENO E MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO.
São Paulo, 17 de dezembro de 2012.
Clóvis Castelo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 22593
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 58/69) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar solidariamente os requeridos a pagar ao autor o valor de R$23.536,33, atualizados a partir de 1º de janeiro de 2010 pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando, ainda, o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignado, recorre o acionado, alegando que a escolha do hospital para atendimento foi feita pelo SAMU, com base na gravidade do caso e na proximidade da instituição, não tendo sido escolha do recorrente, sendo que somente concordou com o atendimento particular para salvar a vida de sua mãe, tendo o recorrente ficado impossibilitado de transferir a mãe para outro hospital por razão alheia à sua vontade risco à vida. Pretende a anulação do termo de responsabilidade, vez que configurado o vício de consentimento em razão do “estado de perigo” e “coação”, apontando, ainda, cerceio de defesa pelo julgamento antecipado da lide, vez que pleiteou a abertura de instrução, com expedição de ofícios à Prefeitura de São Paulo para que forneça dados do socorro prestado pelo SAMU, bem como a oitiva do médico responsável pelo atendimento médico hospitalar da corré.
Contrarrazões a fls. 112/116.
É o relatório.
Rejeita-se a preliminar de cerceio de defesa, pois os elementos existentes nos autos são suficientes ao perfeito deslinde da causa, mormente porque os fatos que os acionados pretendem provar socorro prestado pelo SAMU e necessidade de atendimento de urgência/emergência médica - restaram incontroversos, a tornar desnecessária a dilação probatória (CPC, arts. 130 e
330).
Restou incontroverso que a corré C.A.G.S. foi internada para a realização de atendimento de urgência cateterismo cardíaco e angioplastia coronária com implante de um stent convencional e marcapasso -, assumindo o filho, corréu D.A.G.S., a responsabilidade pelo pagamento das despesas conforme “contrato particular de prestação de serviços médicos hospitalares” firmado em 27 de abril de 2009 (fls. 27), estando os serviços discriminados no demonstrativo de fls. 18/26, que não foram contestados.
Alegam os réus, ora apelantes, contudo, nulidade do contrato de prestação de serviço e termo de responsabilidade, vez que celebrado em estado de perigo e mediante coação, além do que não tiveram escolha quanto à instituição hospitalar para o qual foram encaminhados pelo SAMU.
Em princípio, a assinatura de termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares no momento da internação do paciente, por si só, não caracteriza estado de perigo apto a invalidar o negócio jurídico, eis que à luz do artigo 156 do Código Civil, e ensinamentos doutrinários do Prof. NESTOR DUARTE1 é necessária à ocorrência dos seguintes elementos: a) assunção de obrigação excessivamente onerosa; b) existência de iminente risco à pessoa, real ou fundamentadamente suposto; c) conhecimento do risco pela parte que se beneficia.
Todavia, o caso “sub judice” contempla uma peculiaridade, que autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento do vício de consentimento e consequente nulidade do negócio.
É fato incontroverso que os réus acionaram o serviço do SAMU 192 serviço de atendimento móvel de urgência, cuja ambulância transportou a paciente até a instituição hospitalar mais próxima (Hospital e Maternidade São Camilo - Pompéia), que no caso se recusou a fornecer atendimento pelo SUS, exigindo a assinatura de um termo de responsabilidade, o que acabou sendo aceito pelo responsável, premido pela urgência e necessidade de pronto atendimento de sua mãe, restando incontroverso, também, a inexistência de tempo hábil para um novo transporte a outra instituição hospitalar.
O SAMU, criado pelo Decreto n. 5.055, de 27 de abril de 2004, é um serviço de urgência e emergência que integra o Sistema Único de Saúde - SUS, e, portanto, segue as normas estabelecidas de Atenção às Urgências, transportando o paciente, quando necessário, sempre para o hospital público mais próximo, conforme informação extraída do site da Prefeitura de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ouvidoria/notícias/?p=1003) e do site do governo federal (http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/atendimento/samu), sendo que a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, e sim do próprio serviço.
De se anotar, de outro lado, que à época dos fatos, o Hospital e Maternidade São Camilo prestava atendimento pelo Sistema Único de Saúde, conforme informação também obtida pelo site (http://www.saocamilo.com/cliente/release_read.asp?id=60), razão porque afigura-se altamente verossímil a alegação dos réus, no sentido de que, uma vez encaminhada pelo SAMU à referida instituição hospitalar, e ante a recusa desta em realizar o atendimento pelo SUS, e considerando-se que, “em razão da gravidade do quadro da paciente, o médico que a atendeu de fato recomendou que a mesma não fosse transferida para outro hospital, pois necessitava de atendimento imediato, caso contrário, sua vida correria um risco ainda maior”, como admitido pela própria instituição hospitalar (fls. 56), a única solução viável ao responsável era mesmo autorizar a internação, na modalidade particular.
As peculiaridades do caso “sub judice” autorizam concluir que houve abusividade na conduta da instituição hospitalar (CDC, art. 39).
Primeiro, porque, no caso, o esperado era o atendimento pelo SUS já que o SAMU integra referido sistema, que pressupõe transporte e atendimento médico hospitalar gratuito à população. E, nesta linha de raciocínio, afigura-se também evidente que a recusa de atendimento gratuito, por parte de uma instituição hospitalar integrante do SUS, representa prática abusiva, enquadrável nas várias situações descritas no art. 39, do CDC, “in verbis”: “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - ...; II recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de sua disponibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes; ...;”
Segundo, é de se anotar que, no caso, os réus são pessoas simples, beneficiárias de justiça gratuita, a corré, que sofreu o enfarto, é pessoa de certa idade (58 anos de idade), do lar, e seu filho, o corréu, é muito jovem (21 anos), desempregado, e a condição das partes evidencia o caráter abusivo do comportamento da instituição hospitalar, enquadrável, também, no inciso IV do referido dispositivo legal: “IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços”.
Não bastasse, tem-se por configurado, ainda, os requisitos para a caracterização do vício de consentimento, decorrente de estado de perigo (art. 156) e coação (art. 151).
A teor do art. 156 do Código Civil em vigor, o estado de perigo causa de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, configura-se quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Ora, evidente que, no caso, o corréu Danilo somente assinou o termo de responsabilidade em razão do estado médico grave de sua mãe, que, conduzida pelo SAMU ao hospital mantido pela autora, não pôde ser transferida para outro hospital público fato reconhecido pela própria autora - , tendo sido submetida a uma cirurgia cardíaca de urgência.
No caso, tem-se por perfeitamente configurados os elementos objetivos do tipo previsto no art. 156 do codex: a) ameaça de grave dano (risco de morte) da mãe do autor; b) atualidade ou iminência do dano (urgência no atendimento médico), c) onerosidade excessiva já que a paciente e seu filho, evidentemente, foram surpreendidos pela recusa de atendimento público por parte de instituição integrante do SUS; bem como os elementos subjetivos, também reconhecido pelas partes : d) crença do contratante de que sua mãe encontrava-se em perigo; e) o conhecimento, pela outra parte (no caso o hospital) do perigo que vivenciava o contratante.
Possível, ainda, reconhecer a ocorrência de um segundo tipo de vício de consentimento: coação. 
A coação, como vício de vontade, é definida como toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre o indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar ou realizar um negócio (CC, art. 171, II).
Para viciar a declaração da vontade, os arts. 151 a 154 do Código Civil estabelecem que a coação deve ser injusta, ilícita, contrária ao direito, ou abusiva. E este parece ter sido o caso “sub judice”. O fato do hospital, integrante do SUS, quando do ingresso do paciente trazido pelo sistema de urgência e emergência do SAMU, ter exigido a assinatura do contrato a prestação do serviço constituiu exercício irregular e abusivo de direito (art. 153, primeira parte). E, neste aspecto, afigura-se cristalino que a parte foi coagida a assumir uma obrigação manifestamente desproporcional à prestação oposta, até porque como vimos antes, a instituição hospitalar integrante do SUS, recebe deste órgão governamental pelos serviços prestados à população.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, parece que a melhor solução é o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviço de fls. 27 destes autos, julgando-se improcedente o pedido inicial, e declarando-se extinto o débito exigido, invertendo-se as verbas perdimentais.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.
DES. CLÓVIS CASTELO
Relator
Assinatura eletrônica
Nota:
1 Código Civil Comentado Ed. Manole 1ª ed. pg. 108

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