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terça-feira, 16 de julho de 2013

Seguro. Acidente ocorrido em esportes de risco ou radicais. Art. 799 do CC/2002.

fonte: https://encrypted-tbn2.gstatic.com

Acerca da questão posta à análise entendo oportuno trazer as considerações do estudo realizado pela professora Renata Cristina Othon Lacerda de Andrade, no artigo publicado na Revista Forense Eletrônica v. 389 (A cláusula de não indenizar e a prática dos esportes de risco em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Forense Eletrônica, v. 389, p. 1-7, 2007), no sentido de que os esportes de risco, ou radicais, caracterizam-se primordialmente pelo impacto causado ao seu praticante, com a carga intensa de emoção e adrenalina. E de que, apesar do conhecido grau de risco de danos à integridade física do esportista, tais esportes estão muito popularizados, sendo possível identificar, entre seus adeptos, desde o aventureiro mais despojado até o alto executivo urbano, que utiliza a prática de tais esportes como terapia anti-estresse. Com base nessa popularização das práticas esportivas tanto convencionais como aventureiras é que

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