A 3ª câmara de Direito
Privado do TJ/SP declarou nula cláusula contratual referente a plano de saúde
que autorizava a rescisão unilateral e imotivada da avença, firmada entre uma
empresa de imóveis e a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de
Santos.
Na decisão, o colegiado ponderou que a natureza do contrato permite concluir que aos contratos coletivos de plano de saúde também ...é possível a aplicação dos princípios que regem o CDC.
"Evidente a vulnerabilidade dos beneficiários do plano, funcionários da empresa autora, em relação à manutenção do contrato de plano de saúde administrado pela ré, sendo que a rescisão imotivada, apenas precedida de notificação, se mostra razão de desequilíbrio contratual que não pode ser aceito."
A relatora do recurso, desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, ressaltou que a própria lei 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, prevê limitações à liberdade de contratar e considerando serem os beneficiários os consumidores finais dos serviços contratados, possível sua aplicação, por analogia.
"Em que pese ter a requerida alegado ter dado oportunidade aos beneficiários do referido plano de saúde migrar para plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, não estipulou quais seriam tais condições, deixando de pontuar valores e a cobertura correspondente do novo plano."
O advogado Eliezer Rodrigues de França Neto atuou na causa em favor da empresa.
Processo: 1000969-86.2015.8.26.0223
Na decisão, o colegiado ponderou que a natureza do contrato permite concluir que aos contratos coletivos de plano de saúde também ...é possível a aplicação dos princípios que regem o CDC.
"Evidente a vulnerabilidade dos beneficiários do plano, funcionários da empresa autora, em relação à manutenção do contrato de plano de saúde administrado pela ré, sendo que a rescisão imotivada, apenas precedida de notificação, se mostra razão de desequilíbrio contratual que não pode ser aceito."
A relatora do recurso, desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, ressaltou que a própria lei 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, prevê limitações à liberdade de contratar e considerando serem os beneficiários os consumidores finais dos serviços contratados, possível sua aplicação, por analogia.
"Em que pese ter a requerida alegado ter dado oportunidade aos beneficiários do referido plano de saúde migrar para plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, não estipulou quais seriam tais condições, deixando de pontuar valores e a cobertura correspondente do novo plano."
O advogado Eliezer Rodrigues de França Neto atuou na causa em favor da empresa.
Processo: 1000969-86.2015.8.26.0223
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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