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domingo, 26 de agosto de 2012

Os contratos de plano de saúde caracterizam-se como contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, devendo se adequar à legislação vigente no momento da aplicação de suas condições gerais no tocante ao preço e coberturas.

Apelação nº 0000392-11.2011.8.26.0565 - São Caetano do Sul - Voto nº 21326 2
Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR

EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de 1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de Serviço). Evidente caráter potestativo, além da difícil compreensão ao segurado – Aumentos praticados que afrontam a regra do artigo 51, IV e X, do CDC. Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU63) - Afastamento dos reajustes praticados pela ré. Precedentes desta Câmara, envolvendo contratos idênticos. Danos materiais que, por seu turno, não restaram comprovados. Contratação de profissional para o ajuizamento da ação não se traduz em dano material indenizável - Indenização por danos morais. Descabimento. Aumentos praticados pela ré que, embora abusivos, decorreram da aplicação do contrato. Conduta da ré que não enseja reparação a esse título. Sentença mantida. Recursos improvidos.

Para que o plano de saúde se obrigue à realização de implante de prótese mamária, no caso de tratamento de obesidade há a necessidade de exame pericial, para que se caracterize a cirurgia – estética ou reparadora.

Apelação nº 0133683-47.2011.8.26.0100 - São Paulo
VOTO Nº 12/5618
Apelação Nº 0133683-47.2011.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Juiz(a) de 1ª Instância: Rogério Marrone de Castro Sampaio
Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda.
Apelado: Andrea Lucia de Melo Blau

PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer e indenização por dano moral - Prótese mamaria - Alegação da autora de previsão contratual, porque reparadora; a ré argumenta ser a cirurgia meramente estética, sem previsão no contrato. Sentenciamento no estado da lide - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Questão de fato e de direito a demandar dilação probatória - Recurso provido para esse fim - Sentença cassada.

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