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sexta-feira, 28 de julho de 2017

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER RESCINDIDO PELA MORTE DO TITULAR

 plano de saúde: morte do titular
Tanto os planos de saúde individuais como os coletivos não podem ser rescindidos pela operadora por motivo de morte do titular. Isso porque a contratação se submete ao Código de Defesa do...

Tanto os planos de saúde individuais como os coletivos não podem ser rescindidos pela operadora por motivo de morte do titular. 
Isso porque a contratação se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenha sido feita antes do início da vigência do código consumerista, matéria já sumulada pelo STJ (súmula 469) e obedece os princípios da equidade e da boa fé, devendo ser as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Sob a proteção do CDC, portanto, toda cláusula exorbitante, que viole a função social do contrato e coloque o consumidor em posição de evidente desvantagem é nula.
Assim, se prevista cláusula para rescisão imediata ou com termo, fundada na morte do titular, pode ser ela questionada em juízo, no caso de a operadora decidir pelo rompimento contratual.
Nesse sentido o recente acórdão proferido nos autos do processo nº 1014051-10.2016.8.26.0011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abaixo transcrito, da lavra da relatora, Desembargadora Dra. Rosangela Telles.

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ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014051-10.2016.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A, é apelada MCMA. 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e GIFFONI FERREIRA. 
São Paulo, 22 de julho de 2017. 
Rosangela Telles 
Relatora 
Assinatura Eletrônica 

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APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Inteligência da súmula 101 do TJSP. MÉRITO. Morte do titular. Exclusão da dependente. Inadmissibilidade. 
O negócio jurídico celebrado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 469 do STJ e 100 do TJSP. 
 O falecimento do titular não implica em extinção do vínculo contratual com os dependentes. Aplicação, ademais, do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, aos planos de saúde coletivos. 
Precedentes jurisprudenciais. Abusividade caracterizada. Contrato restabelecido, nos moldes anteriores ao óbito do marido da apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Cabimento, diante da manutenção da r. sentença. RECURSO IMPROVIDO. 

Recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/248, cujo relatório é adotado, que, integrada via embargos de declaração (fls. 257), julgou procedente o pedido formulado para tornar definitiva a tutela antecipada a fls. 62/63 e determinar a reativação do plano de saúde em nome da autora, mantendo-se as mesmas condições vigentes antes do prazo de remissão contratual. Inconformada, a ré BRADESCOS SAÚDE S/A aponta a existência de cláusula contratual prevendo a alteração das condições contratuais após o período de remissão. 
Sustenta sua ilegitimidade passiva, considerando a condição de mera administradora dos benefícios, submetida às determinações da estipulante.  Distingue o contrato empresarial do qual faz parte a apelada daquele familiar, previsto na Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Afirma inexistir resolução unilateral do contrato, ocorrida, em verdade, quando do falecimento do titular. Afirma que não há disposição legal obrigando a manutenção do contrato, nos termos deferidos em sentença. Busca a reforma do decisum. 
Recurso tempestivo e regularmente processado, encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 
Contrarrazões a fls. 282/300. 
É o relatório. 
Inicialmente, cumpre ressaltar que a r. sentença guerreada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 
Assim, quando da interposição deste recurso, já vigia a Lei n. 13.105/2015, de sorte que as disposições desta legislação devem ser observadas. In casu, cuida-se de ação cominatória ajuizada pela apelada MCMA, aduzindo, em síntese, que figurou como dependente de plano de saúde coletivo administrado pela apelante BRADESCO SAÚDE S/A, arbitrariamente cancelado em virtude do falecimento de seu marido SLA, titular do referido contrato, após período de remissão de um ano. 
Ao que se extrai, o cônjuge da apelante mantinha vínculo com a FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, e ambos gozavam do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado entre esta última e a apelante (fls. 42). 
Ocorre que com o óbito do titular, em 15.01.2016 (fls. 44), fora concedida a remissão por um ano (fls. 47). 
Na mesma notificação encaminhada à apelada, dependente do plano, em que lhe fora comunicada a remissão, também foi esclarecida que vencido o prazo da remissão, o contrato seria cancelado. 
Houve contranotificação, informando o interesse de permanecer no plano (fls. 48/49). 
A apelante manteve a postura anterior de manter o contrato somente até o término da remissão (15/01/2017), conforme email de fls. 52. 
Daí a propositura da presente demanda, pretendendo a apelada a manutenção do plano de saúde anterior, em condições idênticas àquelas existentes antes da morte do titular. 
O D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado, impondo à apelante o ônus da sucumbência. 
É contra essa decisão que se volta BRADESCO SAÚDE S/A. 
Pois bem. 
Preliminarmente, necessário tecer considerações acerca da legitimidade passiva da apelante
Sobre o tema, já é entendimento consolidado deste Tribunal o reconhecimento da legitimidade da operadora do plano de saúde para figurar no polo passivo de demandas desta natureza, nos termos da Súmula 101 do TJSP. 
Confira-se: 
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. 
Portanto, diante do entendimento acima colocado, não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva. 
No tocante ao mérito, sabe-se que o contrato celebrado entre as  partes se submete à Lei 8.078/90, consoante o disposto na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 
Confirmando o referido entendimento, foi editada a Súmula nº 100 do TJSP
O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. 
De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se como abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). 

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Nesse diapasão, evidente a nulidade da cláusula que estabelece a possibilidade de exclusão da dependente de plano de saúde, após a morte do titular do contrato, porquanto viola diretamente as regras acima mencionadas, encontrando-se em total desacordo com o sistema de proteção do consumidor e com a função social do contrato. 
Vale dizer, o mero falecimento do titular do plano não implica a extinção do vínculo contratual em relação aos dependentes, sendo que, eventual disposição contratual nesse sentido, é nula de pleno direito. 
Ora, considerando os interesses envolvidos e a especial função social dos contratos de assistência médico-hospitalar, mister seja prestigiado o princípio da conservação, notadamente na hipótese dos autos, em que não se verifica qualquer justo motivo para o desfazimento da avença. 
A propósito, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou em situação semelhante, esclarecendo que “a aceitação dos beneficiários e o pagamento a eles correspondente permite concluir que, a despeito de figurar o marido da autora como titular da contratação, todos os beneficiários também integravam o ajuste, o que lhes autoriza a continuidade em caso de falecimento daquele1 ”. 
No mesmo contexto, a jurisprudência desta C. 2ª Câmara de Direito Privado: “é da essência da contratação o seu caráter 'intuito familiae', razão pela qual o vínculo não existe apenas unicamente entre a ré e o titular do plano, mas também entre aquela e os dependentes desse último.  Por conseguinte, o falecimento do titular não implica na automática extinção do vínculo contratual com os até então seus dependentes2 ”. 
Ademais, inobstante a divergência jurisprudencial acerca do tema, entendo que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 não se aplica unicamente aos planos de saúde individuais, mas se estende também àqueles de natureza coletiva
Isto porque, não se pode diferenciar os contratos individuais dos coletivos ou empresariais, na medida em que, em última análise, estes também se destinam ao consumidor individual. 
Em outras palavras, incabível a interpretação restritiva do referido dispositivo legal, já que levaria a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos, contrariando princípios consagrados nas normas de defesa do consumidor, trazendo-lhes prejuízos irreparáveis. 
Acerca do assunto, merecem destaque os seguintes julgados: 
“Plano de saúde. Recusa de manutenção da agravante, idosa, em plano de saúde contratado por entidade associativa da qual seu falecido marido era associado, e do qual é beneficiária dependente. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O falecimento do titular não implica na automática extinção do vínculo contratual. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos e empresariais, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei nº 9656/98. Sentença mantida. Recurso improvido”. (TJSP, Apelação nº 0066144-76.2012.8.26.0602, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2014) (g.n.). 
“PLANO DE SAUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO, SEM JUSTIFICATIVA. ALEGACAO DA RE DE QUE OS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9656/98 NÃO SE APLICA SO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA MAJORITARIA JURISPRUDENCIA DESTE TRIBUNAL. BENEFICIÁRIO QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVICO. CLÁUSULA ABUSIVA. AFASTAMENTO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP, Apelação nº 1024298-03.2014.8.26.0405, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neves Amorim, j. 27/10/2015) (g.n.) 
“PLANO DE SAÚDE. Rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo. Inadmissibilidade. Abusividade reconhecida. Aplicação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 também aos contratos coletivos. Direito à manutenção do contrato por prazo indeterminado, admitida a rescisão pela operadora com aviso prévio e justa causa demonstrada. Danos morais não configurados. Apelação da ré não provida. Apelação da autora provida em parte”. (TJSP, Apelação nº 1001107-87.2014.8.26.0320, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 02/12/2014) (g.n.) 
Portanto, aplicável ao caso em análise o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, que permite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente nas hipóteses de fraude ou atraso no pagamento da mensalidade por mais de 60 dias e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência:  
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 
(...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifo nosso) 
No caso, não se cogitou acerca de fraude ou inadimplemento da apelada. O cancelamento do plano, como se infere, fora realizado tão somente pelo fato de ter falecido o titular do contrato, com base em item contratual que afronta a legislação consumerista. 
Sendo assim, forçoso reconhecer a abusividade da conduta da apelante. 
Em suma, a apelada deve ser mantida no plano de saúde coletivo fornecido pela apelante, em que figura como contratante a FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . Destarte, irretorquível a r. sentença recorrida. 
Por fim, a r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, sendo pertinente a fixação de honorários recursais, nos termos do §11, do art. 85, os quais são majorados para 20% do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento. Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ROSANGELA TELLES Relatora

1 TJSP, Apelação nº 0001234-43.2013.8.26.0040, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2015. 2 TJSP, Apelação nº 1039297-37.2013.8.26.0100, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 29/11/2015. 

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