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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

EX-ESPOSA, PRETERIDA PELA ATUAL, PRETENDE INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA PELA MORTE DO EX-MARIDO

No Direito se vê de tudo. Aqui, a ex-esposa pleiteia indenização da seguradora, pela morte do ex-marido, que alterou a beneficiária da apólice. Pretendeu o falecido que a nova esposa fosse beneficiada, com o que se insurgiu a ex.
Tentou. Perdeu. Recorreu. Perdeu novamente.

Seguro. Intenção inequívoca de alterar beneficiário. Preenchimento dos requisitos legais. Eficácia do ato jurídico
"Sendo inequívoca a intenção do segurado em alteração o beneficiário de seguro e inexistente qualquer vício que comprometa a validade de sua declaração de vontade, deve-se reconhecer a... (clique em "mais informações" para ler mais)
eficácia de tal ato jurídico".

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0056.04.072624-4/002, de Barbacena.
Relator: Des. Pedro Bernardes.
Data da decisão: 11.05.2010.
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE VONTADE - INTERPRETAÇÃO - PERQUIRIÇÃO DA INTENÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO RIGOROSA AO SENTIDO MERAMENTE GRAMATICAL - SEGURO - INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAR BENEFICIÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO. 1 - Na interpretação de declaração de vontade, deve-se privilegiar a intenção do manifestante em detrimento do sentido gramatical do conteúdo declarado.2 - Sendo inequívoca a intenção do segurado em alteração o beneficiário de seguro e inexistente qualquer vício que comprometa a validade de sua declaração de vontade, deve-se reconhecer a eficácia de tal ato jurídico.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Trata-se de Cobrança movida por Maria Neusa de Melo Silva Sabará em face de Cia de Seguros Minas Brasil, em que o MM. Juiz da causa, às ff. 296/307, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e julgou improcedente a oposição formulada por Edson José Monteiro Sabará e Outros.
Inconformados com a r. sentença, os oponentes interpuseram apelação (ff. 309/313), na qual alegaram que o juízo a quo julgou improcedente a oposição apresentada ao argumento de que na apólice consta como beneficiária a esposa Marlene Inácia Monteiro Sabará, devendo em face de contração de novo casamento, ser a atual esposa a beneficiária do seguro; que a alteração de beneficiários do seguro consiste em ato formal, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais; que o contrato de seguro firmado evidencia que a alteração de beneficiários deve ocorrer mediante preenchimento de novo cartão-proposta; que os documentos de ff. 190/191 não estão assinados pelo contratante do seguro, não se podendo considerá-los como prova de alteração dos beneficiários; que o juízo a quo equivocadamente entendeu ser irrelevante a comunicação à seguradora quanto a mudança de esposa; que ausente disposição de última vontade do contratante do seguro ou mesmo formulação válida de pedido de alteração de beneficiário, deve-se manter aqueles previstos na apólice; que apenas na hipótese em que a apólice não constasse o nome da esposa é que seria viável a alteração do beneficiário.
Teceram outras considerações, citaram doutrina, jurisprudência e, ao final, pediram seja reformada a sentença para que os apelantes recebam a indenização securitária.
A ré também inconformada com a r. sentença interpôs apelação (ff. 314/316) na qual alegou que comprovado nos autos que a apelada não figurava como beneficiária no contrato de seguro; que deve prevalecer a vontade do segurado; que não demonstrada a suposta alteração de beneficiário, sendo supostamente realizada em data em que o segurado ainda não era casado com a apelada.
Teceu outras considerações e requereu seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
A apelada foi devidamente intimada para responder o presente recurso no prazo legal (f. 319). Consta às ff. 320/323 contrarrazões do 1º apelo no qual a parte aduziu que o segurado tentou em vida alterar o nome da beneficiária do seguro; que sua vontade deve ser observada; que a última declaração de vontade do falecido não foi impugnada pelos apelantes.
Expendeu outras considerações e requereu seja negado provimento ao recurso.
Consta às ff. 324/328 contrarrazões ao 2º apelo no qual a parte aduziu que a seguradora promoveu burocracia que obstou a alteração de beneficiário pretendida; que a 2ª apelante se negou a proceder a mudança de beneficiário ao argumento de que a apelada não era esposa do falecido ao tempo do pedido; que, entretanto, tal casamento deu-se desde 1994.
Expendeu outros argumentos e requereu seja negado provimento ao recurso.
O preparo do 1º apelo foi dispensado devido a concessão de assistência judiciária, sendo realizado o do 2º apelo (ff. 304 e 317 respectivamente).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito dos recursos conjuntamente, em decorrência da identidade de objeto.
MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cujo pedido foi julgado procedente, sendo julgada improcedente a oposição apresentada. A pretensão recursal visa reformar a sentença hostilizada, argumentando que a indenização deve ser paga aos 1º apelantes.
Compulsando os autos constata-se que a pretensão recursal não merece acolhida.
Consiste em fato incontroverso nos autos que o Sr. José Ferreira Duque Sabará figurava como segurado em contrato de seguro, tendo indicado como beneficiária sua esposa à época Marlene Inácia Monteiro Sabará e na falta desta, seus filhos (f. 10).
A mencionada esposa do segurado faleceu em 1985 (f. 08), tendo aquele constituído nova união com a apelada, procedendo ao casamento religioso em 1994 (f. 07) e o casamento civil em outubro de 2003 (f. 15), vindo a falecer o segurado em novembro daquele ano (f. 16).
Depreende-se dos autos que o segurado, em 2002, formulou pedido de alteração do cônjuge, indicando este como o único beneficiário (ff. 10, 190/191). Cumpre enfatizar que tal fato foi reconhecido pela seguradora, afirmando que o pedido foi negado devido a ausência de apresentação de documentos necessários (f. 27).
Contudo, pelo documento de f. 10, pode-se observar que a 2ª apelante procedeu a modificação do cônjuge na apólice do seguro em setembro de 2003, portanto, em data anterior ao casamento civil do falecido com a apelada.
É de se reconhecer que ao requisitar a alteração do cônjuge e no mesmo ato dispor o segurado que seu beneficiário seria o cônjuge indicado naquela oportunidade, tornou-se inequívoca a intenção do segurado em modificar o beneficiário do seguro.
Neste contexto, não se pode olvidar o comando contido no art. 112 do Código Civil (art. 85 do Código Civil de 1916), que preceitua:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Assim, deve-se privilegiar a perquirição da intenção do agente em sua manifestação de vontade em detrimento do rigorismo formal do conteúdo gramatical de sua declaração.
Pertinente a lição de Ricardo Fiúza (Novo Código Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 120):
"A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração".
A jurisprudência segue a mesma orientação:
"Nas declarações de vontade será observada mais a intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, devendo ser revogado o usufruto que era condicionado à manutenção do estado de viuvez, quando a usufrutuária contrai núpcias religiosas, passando a conviver maritalmente com outrem" (TJMG, Apel. nº 1.0471.06.071770-2/001, rel. Des. Marcos Lincoln, DJ 14/09/2009).
"Conforme orienta o art. 112, do Código Civil de 2002, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (TJMG, Apel. nº 1.0024.08.054251-7/002, rel. Des. Marcelo Rodrigues, DJ 08/09/2009).
"Na interpretação do contrato, importante se atentar para todas as circunstâncias do caso, para delas se extrair, juntamente com a vontade declarada, a real intenção das partes, posto que, consoante dispõe o artigo 112, do Código Civil de 2.003: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (TJMG, Apel. nº 1.0672.03.106913-7/001, rel. Des. Antônio Sérvulo, DJ 11/11/2006).
Destarte, conclui-se que o requerimento de f. 10, realizado pelo segurado, notoriamente visou a modificação do beneficiário do seguro contratado, passando a figurar em tal posição a apelada, devendo ser observada tal manifestação de vontade.
Assentado o teor da manifestação de vontade do segurado, insta salientar que o art. 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiário no seguro, seja por ato entre vivos ou de última vontade:
"Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade".
Enfatiza-se que o mencionado dispositivo legal não impõe qualquer formalidade para o ato de substituição de beneficiário, atraindo a aplicação do art. 107 do Código Civil:
"Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Ratifica tal entendimento a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. v. 1. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 378):
"O direito brasileiro, como a generalidade dos direitos modernos, é inspirado pelo princípio da forma livre, segundo o qual a validade da declaração de vontade só dependerá de forma determinada quando a lei expressamente o exigir. (...) A regra geral é, pois, esta: qualquer que seja a forma, a emissão de vontade, em princípio, é dotada de poder criador ou força jurígena, salvo quando a solenidade integra a substância do ato. Por exceção, prevalece então a forma especial, cuja inobservância pelo agente terá como conseqüência a ineficácia do negócio, a não ser que a lei comine sanção diferente".
Ademais, na própria apólice consta a faculdade de alteração de beneficiário do seguro mediante envio de novo cartão-proposta ou mesmo carta pelo segurado:
"A qualquer momento o segurado poderá indicar/alterar seus beneficiários, bastando para isto enviar novo cartão-proposta, ou carta (assinada pelo Segurado/Estipulante), solicitando a alteração, que deverá ser enviado(a) à Seguradora" (f. 61).
Logo, verificada a manifestação de vontade do segurado em alterar o beneficiário do seguro, passando a apelada a tal condição e observada a ausência de vício que comprometa a validade de tal ato jurídico, deve-se reconhecer sua eficácia.
Resta asseverar que a circunstância de a apelada não ser juridicamente casada com o segurado, apesar de o ser em casamento religioso, não consiste em entrave ao reconhecimento de sua posição de cônjuge àquela época, tanto não o é como a própria seguradora assim o fez anteriormente a celebração do casamento civil (f. 10), como por força da equiparação entre cônjuge e companheira (f. 102), o que apenas reforça a intenção do segurado em estabelecer a apelada como sua beneficiária.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
Custas de cada recurso pelo respectivo apelante, suspensa a exigibilidade em relação aos 1º apelantes, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III do CPC):
- Negaram provimento a ambos os recursos;
- Condenaram cada recorrente ao pagamento das custas recursais, suspensa a exigibilidade em relação aos 1º apelantes.
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Acessei os autos para melhor compreensão da matéria posta à análise deste Tribunal.
Acompanho integralmente o voto do Des. Relator e, pelo brilhantismo dos fundamentos e conclusão, recomendo que seja publicado em razão das lições que são recolhidas pela leitura do voto muito bem elaborado.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Fonte: TJMG

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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