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terça-feira, 12 de março de 2013

PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. PAC-IPERGS. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. MÃE DEPENDENTE. LIVRE ADESÃO. FALTA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO.


O Plano de Assistência Complementar do IPERGS admite a inscrição da mãe do servidor que não for sua dependente.
Tratando-se de um plano de livre adesão, foi regulamentado pela Resolução nº 314/2001, sendo possível o cancelamento após o inadimplemento de quatro parcelas, não havendo falar em direito adquirido.

Hipótese em que o reingresso já não seria possível em razão da idade da progenitora da autora e do lapso temporal transcorrido desde o cancelamento.


APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível

Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70036384998

Comarca de Porto Alegre
ELAINE TEREZINHA LISBOA DE CARLI

APELANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mara Larsen Chechi e Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Porto Alegre, 27 de maio de 2010.


DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (PRESIDENTE E RELATORA)
ELAINE TEREZIHA LISBOA DE CARLIS propôs contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ação declaratória do direito à reinclusão de sua mãe, Sr.ª Nelza de Souza Lisboa, como sua dependente no Plano de Assistência Complementar.
Julgada improcedente a ação, apelou. Sustentou que, em maio de 2004, pela primeira vez não pagou a contribuição do PAC da mãe, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul “permitiu que fossem descontados R$579,65 [...] referente a todos os descontos e estornos no contracheque da servidora”, que “representaram aproximadamente 97%” dos seus vencimentos brutos, não obedecendo ao limite de 70% e permitindo o débito de R$384,65 de financiamento junto ao Banrisul. Invocou o art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, segundo o qual, “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”, sendo o percentual de 70% resultante do Decreto regulamentador, nº 43.337/04, art. 15. Referiu a dependência total de sua mãe, de acordo com o art. 9º, inc. IV, da Lei Estadual nº 7.672/82, residindo no mesmo endereço, contando com 71 anos de idade, sendo portadora de grave problema visual, tendo o dever de ampará-la, de acordo com o art. 231 da Constituição Federal. Advogou que foi suprimido um direito adquirido há mais de dez anos. Disse estar em discussão o direito à vida de sua mãe, trazendo à colação o art. 196 da Carta Fundamental, sobre o qual não se poderia sobrepor a Resolução nº 314/2001 do IPERGS. Pediu o provimento do apelo.
Houve resposta. O Ministério Público opinara pela improcedência da ação.
É o relatório.

VOTOS
Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes colegas.
O Plano de Assistência Complementar, conhecido por PAC, tem por finalidade permitir a manutenção da assistência médica a ex-dependentes e a pensionistas que já não mantêm essa condição, sendo extensível a outros familiares dos servidores, cuidando-se de um plano voluntário, à semelhança de tantos outros como Golden Cross, Unimed, Saúde Bradesco, etc. Prevê uma contribuição que varia segundo a faixa etária da pessoa. É de livre adesão.
No site do IPE-SAÚDE on line, constam informações a respeito, sendo certo que a mãe do segurado pode participar somente quando excluída de elenco de dependentes. A falta de pagamento de quatro contribuições, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do Plano[1].
É fato incontroverso que não foram pagas quatro prestações do Plano.
Como o art. 9º, inc. IV, da Lei Estadual nº 7.672/82 prevê que a mãe pode ser dependente do segurado e o PAC pode ser utilizado para a mãe que não é dependente, conclui-se que a autora deveria ter feito prova dessa dependência e, então, poderia até mesmo incluir a mãe como beneficiária no IPE-SAÚDE normal. Não há prova adequada nesse sentido. É muito possível que não tenha sido feita por não estar atendido o disposto no art. 13 daquela Lei Estadual, já que a certidão de óbito revela a viuvez  da interessada (fl. 15), que deve receber pensão do de cujus. De toda sorte, excluem-se as duas dependências, do art. 9º e junto ao PAC, havendo contradição em buscar a filiação a este se existir a condição de dependente da mãe da apelante, como é alegado.
Sendo um plano de livre adesão, nada impede que haja normas a regulá-lo, inclusive a da perda da situação de associado ante o não pagamento, não havendo falar em direito adquirido pela participação anterior, mesmo que durante dez anos.
A Resolução nº 314/2001 (fl. 52) prevê a cobrança da contribuição mensal normal por consignação em folha; mediante débito em conta corrente ou em outra modalidade, na impossibilidade da primeira (art. 11).
O certo é que não houve pagamento, a apelante foi notificada (fls. 46-7), foi alterada a modalidade de pagamento para permiti-lo (fl. 48), com emissão de DOCs de cobrança, houve várias oportunidades para tal, como revelam os documentos das fl. 24 e 43, referindo estarem em aberto as parcelas de maio, junho e julho de 2004, paga a de agosto através de boleto bancário, sendo o plano cancelado em outubro, após nova inadimplência em setembro e outubro, como retrata o documento da fl. 25, completados os quatro pagamentos não feitos previstos no art. 12 da Resolução nº 314/2001. Ademais, a solicitação de reingresso só foi feita em 2007, após doze meses, e não foi aceita em face de a mãe da autora não atender o limite de idade estabelecido para ingresso ou reingresso.
Não se pode acolher a alegação da autora de que o débito em conta, em maio de 2004, não foi feito por culpa do Estado, que permitiu descontos superiores aos 70% previstos no Dec. nº 43.337/2004. Se os descontos superaram o limite, é porque a autora comprometera sua renda livremente, quem sabe até premida por circunstâncias de necessidade pessoal ou familiar, mas autorizou livremente o débito em conta.  A apelante invocou o art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, mas somente citou o caput. Reproduzo-o na íntegra:

Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

E o art. 15 do Decreto Estadual nº 43.337/04 só impôs o limite de 70% após ser alterado pelo art. 3º do Decreto Estadual nº 43.574/05.
A responsabilidade prevista no art. 231 da Constituição Federal se exerce da forma possível e o direito à saúde estampado no art. 196 não afetam a solução, seja porque aquele não ingressa na seara de planos privados de saúde, seja porque este está ligado ao SUS e não a planos particulares.
Dessarte, não se pode prover o recurso.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de negar provimento à apelação.


Des.ª Mara Larsen Chechi (REVISORA) - De acordo com a Relatora.


Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - De acordo com a Relatora.


DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Presidente - Apelação Cível nº 70036384998, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARA LUCIA COCARO MARTINS


[1] Disponível em http://www.ipe.rs.gov.br/cober_planos_complementares.htm, acessado em 20/05/2010.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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