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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Doença pré-existente não pressupõe má-fé do segurado que contrata seguro de vida


Turma rejeitou tese de que o segurado agiu de má-fé ao esconder a doença preexistente, negando o recurso interposto por ela contra a sentença que a condenou

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e Previdência S/A que se recusava a honrar com a apólice de seguro de vida de uma segurada que...
faleceu vítima de Hepatite B. Os julgadores, à unanimidade, discordaram da tese da seguradora de que a segurada agiu com má-fé ao esconder doença pré-existente no ato da contratação do seguro.

A seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice. Porém, após a morte da segurada, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado (artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.

Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª Instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.

De acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes”.
 
Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.

Processo: 2010.01.1.195829-3
Fonte: TJDFT. Segunda-feira, 29 de outubro de 2012.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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